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quarta-feira, 22 janeiro, 2025
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Planejamento Sucessório – Holding

A expressão holding company, ou simplesmente a palavra holding, serve para designar pessoas jurídicas que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens móveis e imóveis, participações societárias, propriedade industrial, investimentos financeiros, etc.

Com a complexidade tributária brasileira e a “burocracia” e custos judiciais, muitas pessoas tentam antecipar, ou na melhor redação, planejar a sua sucessão, principalmente na questão patrimonial. Uma
situação comum para isto é a constituição de uma holding patrimonial, isto é, que tem objetivo exclusivo de ser titular do patrimônio de seus sócios, com escopo de administrar os bens particulares dos sócios, podendo ainda ser utilizada para a participação, como sócia, de outras sociedades. O amparo jurídico está no art. 2°, § 3° da lei 6.404/76, que prevê que a sociedade pode ter como objeto a participação em outras sociedades. Inobstante a norma está prevista na lei das sociedades anônimas, aplica-se também as
sociedades limitadas.

Assim, a utilização das chamadas holdings, vem aumentando para o planejamento
familiar, permitindo manter o poder de determinada família, apesar da fragmentação da participação societária entre herdeiros, a cada nova geração.

Isto porque, com o falecimento os bens são transferidos aos herdeiros, transferência essa que habitualmente se faz sem qualquer planejamento, o que pode determinar uma situação de disputas e prejuízos aos herdeiros, e até mesmo para eventuais “empresas” que o falecido possuía.

Esta situação decorre pelo fato de que os bens estão em nome da pessoa física, por exemplo, o “João” possui 1casa, 2 terrenos, 1 apartamento, 1 veículo e, além disto, possui 60% (sessenta por cento) das quotas sociais da “empresa” ABC LTDA. Quando de seu falecimento, os seus herdeiros devem “abrir” o inventário e herdarão estes bens, o que pode gerar brigas e custos elevados aos herdeiros.

Constituição de Holding

Com a constituição de uma holding, seus sócios trocam seus bens e direito por quotas sociais, assim os
bens a serem transferidos aos herdeiros (em caso de falecimento) são as quotas da holding, inclusive, se utilizarmos o exemplo supra, na própria ABC LTDA, o sócio deixa de ser o João e passa a ser a holding construída por ele, evitando uma série de disputas e prejuízos para o andamento da corporação.

Outro fator importantíssimo, é que com a constituição de uma holding, com o planejamento e instrumentos adequados, se evita o processo de inventário, trazendo economia, celeridade e segurança, bem como, pode fazer com que haja economia no pagamento de impostos em caso de imóveis locados (deixando de pagar 27,5% para aproximadamente 11%) e em caso de venda de imóveis (que deixa de pagar 15% sobre o ganho de capital e paga-se aproximadamente 6% sobre o valor total).

Cabe esclarecer, que não há uma fórmula matemática e que cada caso deve ser analisado de forma individual, pois, o que se aplica a uma determinada família, não se aplicará a outra, até por causa das peculiaridades de cada núcleo familiar, por isso, não existe receita mágica e nem promessas de que com a holding haverá uma blindagem patrimonial, pois isso não existe, que se faz é um planejamento sucessório que trás segurança, agilidade e economia para toda a família.

Por isso, optem sempre por um profissional de sua confiança.

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